OS EFEITOS DA DECISÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO STF EM CONTROLE INCIDENTAL

Autores

  • Gilmar Ferreira Mendes IDP/UNB
  • José S. Carvalho Filho EDB/IDP

Palavras-chave:

Jurisdição constitucional, Controle incidental, Efeitos da decisão

Resumo

Este artigo tem o escopo de propor novas reflexões sobre os efeitos da decisão de inconstitucionalidade do STF proferida no âmbito do controle incidental. Pondera-se que a natureza idêntica dos modelos de controle de constitucionalidade, relativamente às finalidades e aos procedimentos comuns dominantes, não justifica a manutenção da diferença quanto aos efeitos das decisões proferidas no controle concentrado e no controle incidental. Nesse contexto, o artigo analisa a prática do contencioso constitucional na Suprema Corte brasileira, a fim de investigar em que medida decisões tomadas em processos subjetivos têm seus efeitos expandidos para além dos feitos em que foram proferidas. Defende-se que todas as decisões de inconstitucionalidade produzidas pelo STF, sejam elas oriundas de controle abstrato de constitucionalidade ou do contencioso constitucional incidental, devem ter o mesmo valor jurídico: eficácia erga omnes e efeitos vinculantes em relação à Administração Pública e aos demais órgãos do Poder Judiciário

Biografia do Autor

Gilmar Ferreira Mendes, IDP/UNB

Doutor em Direito pela Universidade de Münster (Alemanha). Professor de Direito Constitucional nos cursos de graduação e pós-graduação do Instituto Brasiliense de Direito Público – IDP e da Faculdade de Direito da Universidade de Brasília – UnB. Ministro do Supremo Tribunal Federal. ORCID: : https://orcid.org/0000-0003-3919-7237

José S. Carvalho Filho, EDB/IDP

Pós-doutorando em Direitos Sociais pela Universidade de Salamanca (Espanha). Doutor em Direito Público pela Aix-Marseille Université (França). Mestre e Especialista em Direito Constitucional pelo Instituto Brasiliense de Direito Público – IDP. Professor de Direito Constitucional na Escola de Direito de Brasília – EDB/IDP. Assessor de Ministro do Supremo Tribunal Federal. E-mail: jose.carvalho@stf.jus.br. ORCID: https://orcid.org/0000-0001-5963- 8883

Referências

ABBOUD, Georges. Processo constitucional brasileiro. 2. ed. São Paulo: Revista

dos Tribunais, 2018.

BINEBOJM, Gustavo. A nova jurisdição constitucional brasileira: legitimidade democrática e instrumentos de realização. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2004.

BITTENCOURT, Carlos Alberto Lúcio. O Contrôle Jurisdicional da Constitucionalidade das Leis. Revista Forense: Rio de Janeiro, 1949.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.937, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para acórdão Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 1o.2.2019.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.357, Rel. Min. Ayres Britto, Redator para acórdão Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 1o.2.2019.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.356, Rel. Min. Eros Grau, Redator para acórdão Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 1o.2.2019.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Agravo Regimental na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.071, Rel. Min. Menezes Direito, Tribunal Pleno, DJe 15/10/2009.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Agravo Regimental na Reclamação 8.846, Rel. Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, DJe 9/4/2010.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 109, Rel. Min. Edson Fachin, Redator para acórdão Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 1o.2.2019.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Embargos de Declaração na Reclamação 10.590, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 15/8/2014.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus 82.959, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJ 1o/9/2006.

BRASIL. Supremo Tribunal Federa. Habeas Corpus 143.641, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 20/2/2018, DJe 9/10/2018.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Questão de Ordem no Recurso Extraordinário 576.321, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 13/2/2009.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Reclamação 4.335, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 22/10/2014.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário 197.917, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ 7/5/2004.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário 559.937, Rel. Min. Ellen Gracie, redator para acórdão Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 17/10/2013.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário 559.943, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 26/9/2008.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário 562.276, Rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJe 10/2/2011.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário 590.829, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 30/3/2015.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário 602.347, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 12/4/2016.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário 646.721, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 11/9/2017.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário com Agravo 1.052.700, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 1o.2.2018.

CARVALHO FILHO, José S. Repercussão Geral: balanço e perspectivas. São Paulo: Almedina, 2015.

MENDES, Gilmar Ferreira. O papel do Senado Federal no controle de constitucionalidade: um caso clássico de mutação constitucional. Revista de informação legislativa, n. 162, abr/jun. 2004.

SEGADO, Francisco Fernández. La Obsolescencia de la Bipolaridad Tradicional (Modelo Americano – Modelo Europeo-Kelseniano) de los Sistemas de Justicia Constitucional. Direito Público. n. 2 – Out-Nov-Dez/2003, p. 55-82.

SIFUENTES, Mônica. Súmula vinculante: um estudo sobre o poder normativo dos tribunais. São Paulo: Saraiva, 2005.

USA. Suprem Court. Marbury v. Madison. 5 U.S. 137 (1803). Justia. Disponível em: <https://supreme.justia.com/cases/federal/us/5/137/>. Acesso em: 26 mar. 2019.

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Publicado

2020-11-03

Como Citar

Ferreira Mendes, G., & S. Carvalho Filho, J. (2020). OS EFEITOS DA DECISÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO STF EM CONTROLE INCIDENTAL. Constituição, Economia E Desenvolvimento: Revista Eletrônica Da Academia Brasileira De Direito Constitucional , 11(20), 179–201. Recuperado de https://abdconstojs.com.br/index.php/revista/article/view/207

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