O DIREITO FUNDAMENTAL AOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E A IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL NA REVISÃO DOS ATOS DE CONCESSÃO
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 103, CAPUT, DA LEI N. 8.213/91
Palavras-chave:
Direitos humanos fundamentais, Conceitos de prescrição e decadência, Direito fundamental da renda mensal do benefício previdenciário, Impossibilidade de aplicação da decadência do direito de revisão referendado no art. 103 da Lei 8.213/91, Inconstitucionalidade da imposição de prazo decadencialResumo
A previdência social revela-se como um direito fundamental de todo homem advindo de suas reivindicações por meio de conquistas e lutas históricas. Em razão disso, sua importância não pode e nem deve ser mitigada. Não é só o legislador constitucional que deve estabelecer essa garantia fundamental, esta deve ser imposta e respeitada, igualmente, pelo legislativo infraconstitucional e principalmente pelos operadores do direito. Entre as importantes conquistas dos trabalhadores vinculados ao sistema de previdência está a renda mensal do benefício, a qual deveria lhe servir como garantia a uma vida digna. Portanto, sendo a imprescritibilidade uma das características dos direitos fundamentais, como se pretende sustentar, averiguar-se-á se é possível a Lei 8.213/91, pelas mudanças estabelecidas no art. 103, estabelecer prazos para extinguir direitos, em especial o direito à revisão de benefício concedido ou negado e, pela análise dos institutos da prescrição e decadência, verificar se este último prazo, o decadencial, diante de suas peculiaridades, pode ser imposto nos atos de revisão de benefício sem macular os preceitos constitucionais.
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