DIREITO DE ÁGUAS NA AMAZÔNIA E AS FUTURAS GERAÇÕES
Palavras-chave:
Amazônia, Direito de águas, Gestão dos recursos hídricos, Futuras geraçõesResumo
O objetivo deste artigo é realizar uma análise sobre a deficiente gestão dos recursos hídricos na Amazônia e as suas nefastas consequências para as futuras gerações.Com o escopo de orientar o estudo, empregou-se o método descritivo e indutivo, extraído de fontes públicas oficiais, da legislação em vigor, bem como de material interdisciplinar e doutrinário especializado. As águas alocadas na bacia hidrográfica amazônica representam um dos mais importantes tesouros ambientais existentes no planeta, imprescindível para a perpetuação intergeracional em decorrência das suas funções físico-químicas e biológicas vitais, enquanto meio para a manutenção da vida humana e a garantia deste direito para as futuras gerações. Embora a Amazônia albergue o maior reservatório de água doce do mundo, paradoxalmente, sequer é oferecida água potável à maioria das comunidades urbanas, rurais e ribeirinhas amazônicas para a satisfação das suas necessidades básicas. O saneamento básico, embora represente direito mínimo de dignidade da pessoa humana, ainda é muito precário na Amazônia, constituindo outro grave problema. Diante deste quadro paradoxal, qual seja, a existência de água doce em abundância, porém, insuscetível para o consumo humano. Embora celebradas declarações internacionais, fixados preceitos constitucionais e existentes diplomas legislativos que atentam para a gestão dos recursos hídricos, verificou-se que a origem desta problemática decorre da inefetividade de políticas públicas para com o cumprimento dos fundamentos legais, o que, inequivocadamente, comprometerá os direitos das futuras gerações.
Referências
AGENDA 21 GLOBAL. Declaração do Rio de Janeiro. Conferência das Nações
Unidas sobre Meio Ambiente, 1992.
AMAZONAS. Lei Estadual no 3.167, de 27 de agosto de 2007. Disciplina a Política Estadual de Recursos Hídricos e estabelece o Sistema Estadual de Gerenciamento dos Recursos Hídricos. Poder Executivo do Estado do Amazonas. Manaus, AM, 27ago. 2007.
ARIDE, Paulo Henrique Rocha; HONDA, Rubens Tomio; NOSAWA, Sergio Ricardo. O impacto do crescimento urbano na região de Manaus. In: Impactos urbanos sobre a biologia do ambiente amazônico: interações entre moléculas, organismos e ambientes. NOZAWA, Sergio Ricardo; SANTOS, André Luis Wendt dos. (Org.). Curitiba: CRV, 2010.
BECK, Ulrich. O que é globalização? Equívocos do globalismo. Respostas à globalização. Tradução de André Carone. São Paulo: Paz e Terra, 1999.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 5 out. 1988.
BRASIL. Lei no 9.433, de 8 de janeiro de 1997. Institui a Política Nacional de Recursos Hídricos. Diário Oficial da União, Poder Executivo, Brasília, DF, 9 jan. 1997.
BRASIL. Lei no 11.445, de 5 de janeiro de 2007. Estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico. Diário Oficial da União, Poder Executivo, Brasília, DF, 8 de janeiro de 2007.
BRASIL. Poder Executivo Federal. Ministério das Cidades. Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental. Programa de Modernização do Setor de Saneamento (PMSS). Disponível em: <http://www.pmss.gov.br/pmss/PaginaCarrega.php? EWRErterterTERTer=227>. Acesso em: 29 ago. 2014.
D ́LSEP, Clarissa Ferreira Macedo. Água juridicamente sustentável. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.
FONSECA, Ozorio. Pensando a Amazônia. Manaus: Valer, 2011.
GRAZIERA, Maria Luiza Machado. Direito de Águas: disciplina jurídica das águas
doces. São Paulo: Atlas, 2001.
INSTITUTO TRATA BRASIL. Ranking do Saneamento 2014. Resultado com base no SNIS 2012. Disponível em: <http://www.tratabrasil.org.br/datafiles/ estudos/ranking/tabela-100-cidades2014.pdf>. Acesso em: 28 ago. 2014.
MACHADO, Paulo Affonso Leme. Recurso Hídricos: Direito brasileiro e internacional. São Paulo: Malheiros, 2002.
ONU – Organização das Nações Unidas. CPAL – Comissão Econômica para a América Latina e Caribe. Santiago do Chile, 2007. Disponível em: <http://www.cepal.org/publicaciones/xml/1/29161/LC-W126.pdf>. Acesso em: 12 ago. 2014.
ONU – Organização das Nações Unidas. Resolução no 64/292, aprovada pela Assembléia Geral das Nações Unidas, em 28 de julho de 2010. Disponível em: <http://www.un.org/ga/search/view_doc.asp?symbol=A/RES/64/292&Lang=S>. Acesso em: 28 ago. 2014.
PETRELLA, Ricardo. O manifesto da água: argumentos para um contrato mundial. Petrópolis, RJ: Vozes, 2002.
RAMOS JR., Dempsey Pereira. Meio Ambiente e conceito jurídico de futuras gerações. Curitiba: Juruá, 2012.
REBOUÇAS, Aldo. Águas doces no Brasil: capital ecológico, uso e conservação. São Paulo: Escrituras, 2006.
RIBEIRO, Wagner Costa. Geografia política da água. São Paulo: Annablume, 2008.
SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007.
SHIVA, Vandana. Guerras por água: privatização, poluição e lucro. São Paulo: Radical Livros, 2006.
TOCANTINS, Leandro. O rio comanda a vida: uma interpretação da Amazônia. Manaus: Valer, 2000.
TUCCI, Carlos Eduardo Morelli. Águas urbanas: interfaces no gerenciamento. In: Saneamento, saúde e ambiente: fundamentos para um desenvolvimento sustentável. Arlindo Philippi Jr. Barueri: Manole, 2005.
UNESCO – Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e à Cultura. 29a Conferência Geral da Unesco. Declaração sobre Responsabilidades das Gerações Presentes para as Gerações Futuras. Waschington, 12.11.1997.