O DIREITO CONSTITUCIONAL-AMBIENTAL BRASILEIRO E A GOVERNANÇA JUDICIAL ECOLÓGICA

ESTUDO À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Autores

  • Ingo Wolfgang Sarlet PUCRS/AJURIS
  • Tiago Fensterseifer Instituto Max-Planck de Direito Social e Política Social

Palavras-chave:

Direito fundamental ao meio ambiente, Deveres estatais de proteção ecológica, Poder Judiciário, Governança judicial ecológica

Resumo

A “constitucionalização” da tutela ecológica consagrada pela Constituição Federal brasileira de 1988 (art. 225) conferiu centralidade aos valores e direitos ecológicos no âmbito do ordenamento jurídico brasileiro. A consagração do objetivo e dos deveres de proteção ambiental a cargo do Estado brasileiro (em todos as esferas federativas) estabelece, de tal sorte, a expressa vinculação de todos os poderes estatais (Legislativo, Executivo e Judiciário) a agir de acordo com tal parâmetro e diretriz normativa, inclusive à luz de um novo modelo de Estado de Direito de feição ecológica (Estado Democrático, Social e Ecológico). Igualmente, a atribuição do status jurídico-constitucional de direito fundamental ao direito ao ambiente ecologicamente equilibrado coloca os valores ecológicos no “coração” do nosso Sistema Jurídico, influenciado todos os ramos jurídicos e a ponto de limitar outros direitos (fundamentais ou não). Diante desse cenário normativo, o Poder Judiciário brasileiro tem assumido cada vez mais importante papel de protagonismo na salvaguarda do regime jurídico ecológico (constitucional e infraconstitucional), exercendo o que se tem denominado de governança judicial ecológica. O presente estudo busca justamente analisar tal atuação do Poder Judiciário nos limites de sua competência funcional e à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, considerando não apenas o papel que tem assumido, mas também no sentido de reforçar tal posição em face das práticas tanto privadas quanto publicas degradadoras da Natureza, nas múltiplas dimensões normativas de proteção do ambiente (institucional, organizacional e procedimental) e como forma de assegurar a sua efetividade e eficácia.

Biografia do Autor

Ingo Wolfgang Sarlet, PUCRS/AJURIS

Doutor em Direito pela Universidade de Munique. Estudos em Nível de Pós-Doutorado nas Universidades de Munique (bolsista DAAD), Georgetown e junto ao Instituto Max-Planck de Direito Social Estrangeiro e Internacional (Munique), como bolsista do Instituto, onde também atua como representante brasileiro e correspondente científico. Pesquisador visitante na Harvard Law School (2008). Professor Visitante (bolsista do Programa Erasmus Mundus) da Universidade Católica Portuguesa (Lisboa, 2009) e Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa (2012); Pesquisador Visitante como bolsista do STIAS-Stellenbosch Institute for Advanced Studies, África do Sul (2011). Pesquisador Visitante (como bolsista) do Instituto Max-Planck de Direito Privado Estrangeiro e Internacional de Hamburgo (2017) e em 2018 com recursos do DAAD. Coordenador do Programa de Pós-Graduação em Direito da PUC/RS. Professor Titular nos cursos de Graduação, Mestrado e Doutorado da PUC/RS e Professor de Direito Constitucional da Escola Superior da Magistratura do RS (AJURIS). Autor, entre outras, das obras: A Eficácia dos Direitos Fundamentais (13 ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2018), Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988 (10a ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2015) e Curso de Direito Constitucional (8a ed. São Paulo: Saraiva, 2019), esta última em coautoria com Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero. ORCID: https://orcid.org/0000-0002-2494-5805.

Tiago Fensterseifer, Instituto Max-Planck de Direito Social e Política Social

Doutor e Mestre em Direito Público pela PUC/RS (Ex-Bolsista do CNPq), com pesquisa de doutorado-sanduíche junto ao Instituto Max-Planck de Direito Social e Política Social (MPISOC) de Munique, na Alemanha (Bolsista da CAPES), atualmente realizando estudos em nível de pós- doutorado na mesma instituição (2018-2019). Associado do Instituto O Direito por um Planeta Verde e da Associação dos Professores de Direito Ambiental do Brasil (APRODAB). Membro do Núcleo de Estudos e Pesquisa sobre Direitos Fundamentais da PUC/RS (CNPq). Autor das obras Direitos Fundamentais e Proteção do Ambiente (Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008), Defensoria Pública, Direitos Fundamentais e Ação Civil Pública (São Paulo: Saraiva, 2015) e Defensoria Pública na Constituição Federal (Rio de Janeiro: GEN/Forense, 2017); coautor, juntamente com Ingo Wolfgang Sarlet, das obras Direito Constitucional Ambiental (6.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019, no prelo), Direito Ambiental: Introdução, Fundamentos e Teoria Geral (São Paulo: Saraiva, 2014), obra finalista do Premio Jabuti na Categoria Direito em 2015, e Princípios do Direito Ambiental (2.ed. São Paulo: Saraiva, 2017); coautor, juntamente com Ingo Wolfgang Sarlet e Paulo Affonso Leme Machado da obra Constituição e Legislação Ambiental Comentadas (São Paulo: Saraiva, 2015); e organizador, juntamente com Carlos A. Molinaro, Fernanda L. F. de Medeiros e Ingo W. Sarlet, da obra A Dignidade da Vida e os Direitos Fundamentais para Além dos Humanos: uma Discussão Necessária (Belo Horizonte: Fórum, 2008). Defensor Público do Estado de São Paulo. ORCID: https://orcid.org/0000-0002-3454-0692

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BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.983/ CE – Ceará. Processo objetivo – ação direta de inconstitucionalidade – atuação do advogado-geral da união. Consoante dispõe a norma imperativa do § 3º do artigo 103 do diploma maior, incumbe ao advogado-geral da união a defesa do ato ou texto impugnado na ação direta de inconstitucionalidade, não lhe cabendo emissão de simples parecer, a ponto de vir a concluir pela pecha de inconstitucionalidade. Vaquejada – manifestação cultural – animais – crueldade manifesta – preservação da fauna e da flora – inconstitucionalidade. A obrigação de o estado garantir a todos o pleno exercício de direitos culturais, incentivando a valorização e a difusão das manifestações, não prescinde da observância do disposto no inciso vii do artigo 225 da carta federal, o qual veda prática que acabe por submeter os animais à crueldade. Discrepa da norma constitucional a denominada vaquejada. Relator: Min. Marco Aurélio, 06 de outubro de 2016. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4425243. Acesso em: 20 ago. 2018.

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Publicado

2020-11-03

Como Citar

Wolfgang Sarlet, I., & Fensterseifer, T. (2020). O DIREITO CONSTITUCIONAL-AMBIENTAL BRASILEIRO E A GOVERNANÇA JUDICIAL ECOLÓGICA: ESTUDO À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Constituição, Economia E Desenvolvimento: Revista Eletrônica Da Academia Brasileira De Direito Constitucional , 11(20), 42–110. Recuperado de https://abdconstojs.com.br/index.php/revista/article/view/209

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