O MINISTÉRIO PÚBLICO E A MÍDIA
Palavras-chave:
Ministerio público, Mídia, Direito públicoResumo
Atualmente, há uma interlocução direta entre os poderes e a imprensa, que é o órgão que canaliza a prestação de contas dos poderes à sociedade e, assim, participa ativamente do processo de interpretação constitucional. O grande desafio, portanto, para os profissionais do Ministério Público, é prestar informações à imprensa sempre com a reserva das cláusulas constitucionais da presunção de inocência e do devido processo legal, bem como saber usar comedida e responsavelmente a atividade jornalística no processo, nos limites da lei; e, para os profissionais da imprensa, estarem cientes de que não é a imprensa, nem a sociedade, os incumbidos constitucionalmente de fazer julgamentos, bem como receber informações obtidas dos agentes do Ministério Público com a mesma reserva das cláusulas constitucionais. O presente trabalho examinará as interlocuções entre a imprensa e o Ministério Público, a partir do exame de alguns casos concretos.
Referências
ALMEIDA, André Mendes de. Mídia Eletrônica. Rio de Janeiro: Forense, 1993.
CARVALHO, Luis Gustavo Grandinetti Castanho de. Direito de Informação e Liberdade de Expressão. São Paulo: Renovar, 1999.
CARVALHO, Luis Gustavo Grandinetti Castanho de. Liberdade de Informação e o Direito Difuso à Informação Verdadeir. 2. ed. São Paulo: Renovar, 2003.
FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão: Teoria do Garantismo Penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.
GARCIA, Emerson. A liberdade de expressão dos membros do Ministério Público, Revista do Ministério Público, n. 18, p. 31-47, jul./dez. 2003.
HABERLE, Peter. Hermenêutica Constitucional: A Sociedade Aberta dos Intérpretes da Constituição. Porto Alegre: Sérgo Antônio Fabris Editor, 1997.
A falta desse cuidado – ao mesmo tempo dever – levou ao já célebre caso da Escola Base, cujos proprietários foram acusados apressadamente pela polícia, de crime contra os costumes, e foram submetidos a verdadeiro linchamento moral pela imprensa, o que, de certa forma, contribuiu para um estado de comoção social que levou a vizinhança a depredar a escola. Afinal acabaram absolvidos. Os órgãos de imprensa estão sendo condenados civilmente.
Com toda a propriedade e caminhando no mesmo sentido, vejam-se as conclusões de Santos, (2003) “...o que move a autoridade policial ou mesmo o membro do Ministério Público quando fornece ao repórter os dados, repita-se, ainda não devidamente apurados? A primeira.... demonstrar a eficácia da instituição no combate à criminalidade... A segunda....o receio de vir a ser acusado de não colaborar para que a verdade seja levada ao conhecimento do público-leitor. A terceira...é a vaidade (p. 84).. Páginas adiante o autor emite uma conclusão importante e acertada: ...não pode o membro do Ministério Público ignorar que o único meio democrático de apurar fatos supostamente delituosos é o processo” (p. 86).
MIRANDA, Pontes de. Comentários à Constituição de 1967. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense. tomo V, 1987.
SANTOS, Antônio Carlos Coelho dos. O Ministério Público, o réu e a mídia. Revista do Ministério Público, n. 17, jan./jun. 2003.