A QUESTÃO PREVIDÊNCIÁRIA NO BRASIL À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA CONSTITUCIONAL
DESAPOSENTAÇÃO E VIOLÊNCIA SIMBÓLICA.
Palavras-chave:
Previdência Social, Recálculo das Aposentadorias, Desaposentação, Supremo Tribunal Federal, Recurso Extraordinário n. 661.256/SCResumo
O artigo objetiva demonstrar como o STF se apropria de um discurso financista para impedir o recálculo das aposentadorias de trabalhadores que, mesmo aposentados, permaneceram em atividade laboral. Para tanto, analisou-se o Recurso Extraordinário n. 661.256/SC, tendo como problema norteador da pesquisa a seguinte indagação: a fundamentação utilizada pelo STF, no citado Recurso Extraordinário, para impedir o recálculo das aposentadorias de trabalhadores que, mesmo aposentados, permanecem em atividade, tem suas bases em um discurso de violência simbólica? A hipótese formulada na investigação e, ao final do ensaio, confirmada é a de que a decisão do Supremo Tribunal Federal, ao produzir um discurso financista, sem comprovação fática nos autos, negando a reaposentação por "falta de recursos públicos", enquadra-se na conceituação de violência simbólica formulada por Jessé Souza. A metodologia utilizada foi a de revisão bibliográfica.
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