STADTLUFT MACHT FREI
O NEOFEDERALISMO, O HOME RULE BRASILEIRO E A PLAUSIBILIDADE DE UM DIREITO CONSTITUCIONAL MUNICIPAL NO BRASIL
Palavras-chave:
Neofederalismo; Autogoverno; Município; Direito Constitucional Municipal; Controle municipal de constitucionalidade.Resumo
O problema da natureza jurídica das leis orgânicas municipais, apesar da doutrina e da jurisprudência majoritárias recusarem seu caráter constitucional, parece digno de maior atenção no Brasil. O exame da discussão evidencia a fragilidade dos argumentos na controvérsia, e a parca literatura dedicada especificamente ao problema sugere a existência de uma lacuna no corpo do conhecimento no campo do Direito Constitucional que merece ser preenchida. A partir de uma pesquisa básica de levantamento bibliográfico e documental, de uma metodologia histórico-comparativa e, especialmente, indutiva, o presente estudo busca fazer avançar a fronteira do conhecimento relativamente ao mencionado problema. O artigo explora criticamente a discussão acerca da natureza jurídica constitucional ou meramente legal das leis orgânicas municipais no Brasil. Resgata as doutrinas rivais sobre o autogoverno municipal nos EUA – Dillon’s Doctrine e Cooley Doctrine – e evidencia sua possível recepção pelas constituições dos Estados de Santa Catarina e Rio Grande do Sul na República Velha. Explora a federalização do regime de cartas – Home Rule brasileiro – a partir da Constituição de 1988. Compara os regimes de autonomia dos entes subnacionais primários e secundários no neofederalismo brasileiro quanto a aspectos cruciais, como competências, autonomia, integridade territorial e intervenção. Aplica a Teoria Dinâmica do Federalismo de Patrícia Popelier aos entes subnacionais brasileiros, comparando os escores de Estados, Distrito Federal e municípios nos indicadores de autonomia material, procedimental e de homogeneidade. Explora, por fim, as possibilidades de um controle de constitucionalidade municipal diante das restrições decorrentes da ausência de competência expressa do município para legislar sobre processo e procedimento e da ausência de um poder judiciário municipal, evidenciando a existência de mecanismos embrionários de controle político de constitucionalidade municipal. Conclui pelo elevado grau de similitude entre o regime jurídico e o grau de autonomia dos entes subnacionais primários e secundários, e pela possibilidade de reconhecimento da natureza constitucional das leis orgânicas municipais.
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