A CONSTITUIÇÃO E A SUPRALEGALIDADE DE TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS NO BRASIL

UMA ANÁLISE CRÍTICA DAS CAUSAS, JURIDICIDADE E CONSEQUÊNCIAS

Autores

  • ROBERT DE ALCÂNTARA ARARIPE SEABRA CESVALE
  • CLARISSA FONSECA MAIA Escola de Magistratura do Estado do Piauí – ESMEPI e Universidade Federal do Piauí – UFPI, Professora do Instituto Camilo Filho – ICF.
  • MARIO HENRYKE GUERRERO PALACIOS

Palavras-chave:

Direitos Humanos, Internalização, Inconstitucionalidade, Depositário infiel

Resumo

O Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão recente, na ADPF no 54, opinou pela descriminalização do aborto de fetos anencefalos, o que contradiz diretamente a tese de supralegalidade dos Tratados Internacionais de Direitos Humanos (TIDH). Após décadas em uma doutrina consolidada no entendimento da validade dos tratados internacionais como legislação ordinária, o STF decidiu, em 2008, dois casos que marcariam para sempre sua história: a ADIN 3510 e o RE 466.343-1/SP. Foi no Recurso Extraordinário (RE) 466.343-1/SP, na apreciação quanto à inconstitucionalidade da prisão do depositário infiel, em todas as modalidades de depósito, em face do Tratado Internacional sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), que o STF sofreu uma mudança de paradigmas em suas decisões. Este julgado passou a constituir um “leading case” em matéria de internalização de tratados que versem sobre Direitos Humanos, até a edição da súmula vinculante 25, em 2009, pela Corte Constitucional Brasileira que considera, até então, ilícita a prisão civil do depositário infiel qualquer que seja a modalidade do depósito, sob o argumento da supralegalidade, dotada de clara eficácia supraconstitucional. Assim, o presente trabalho buscou a análise crítica da internalização em carácter supralegal do Pacto de San José da Costa Rica, cuja adesão foi manifestada pelo Brasil em 1992, suas razões, seus fundamentos e suas consequências no ordenamento jurídico. Será realizada uma pesquisa de revisão bibliográfica e colação de partes de sentenças do STF, contrapondo pontos de vistas distintos abordados pela doutrina e extraindo-se a conclusão crítica do colacionado.

Biografia do Autor

ROBERT DE ALCÂNTARA ARARIPE SEABRA, CESVALE

Advogado, aluno dos Cursos de Especialização em Direito Público e em Direito Privado pela Universidade Federal do Piauí – UFPI, e de Preparação à Magistratura pela Escola de Magistratura do Estado do Piauí – ESMEPI, Bacharel em Direito pelo Centro de Ensino do Vale do Parnaíba, CESVALE.

CLARISSA FONSECA MAIA, Escola de Magistratura do Estado do Piauí – ESMEPI e Universidade Federal do Piauí – UFPI, Professora do Instituto Camilo Filho – ICF.

Mestra em Direito Constitucional pela UNIFOR, Professora de Pós Graduação em Direito Público pela Escola de Magistratura do Estado do Piauí – ESMEPI e Universidade Federal do Piauí – UFPI, Professora do Instituto Camilo Filho – ICF.

Referências

AQUINO, Tomás de. Suma Teológica. Madrid: Moya y Plaza, 1880, I-I, 29, a.3.

BARROSO, Luis Roberto. Judicialização, ativismo judicial e legitimidade democrática. Disponível em: <http://www.oab.org.br/oabeditora/users/revista/ 1235066670174218181901.pdf>. Acesso em: 03 nov. 2011.

BOBBIO, Noberto, 1909. A era dos direitos. Nova ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004.

BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 19. ed. São Paulo: Malheiros, 2006.

CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e teoria da Constituição. 4. ed. Coimbra: Almedina, 1998.

COELHO, Fabio Ulhoa. Para entender Kelsen. 2. ed. São Paulo: Max Limonad, [s.d.].

CONI, Luis Cláudio Queiroz. Internacionalização do poder constituinte. 2006. 178 f. Dissertação (Mestrado em Direito das Relações Internacionais) – Instituto CEUB de Pesquisa e Desenvolvimento (ICPD), Centro Universitário de Brasília. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/biblioteca/pesquisarBibliotecaDigital.asp>.

DAVID, René. Os grandes sistemas de Direito contemporâneo. 4. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2002, p. 42.

DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. Tradução e notas de Nelson Boeira. São Paulo: Martins Fontes, 2002.

FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Comentários à Constituição Brasileira. São Paulo: Saraiva, 1986.

HÄBERLE, Peter. El estado constitucional. Trad. Hector Fix-Fierro. México: Universidad Nacional Autónoma de México, 2003.

HESSE, KONRAD. A força normativa da Constituição. Trad. Gilmar Ferreira Mendes. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1991.

MÁRQUES, Gabriel García. Cem anos de solidão. 48. ed. Rio de Janeiro: Record, 1967

NASCIMENTO, Leandro Raphael Alves do. Da responsabilidade civil e criminal do depositário infiel. Disponível em: <http://www.faminasbh.edu.br/revista eletronica/download/Volume5/int01.pdf>. Acesso em: 15 ago. 2012.

LASSALE, Ferdinand. ¿Que es uma Constitución?. Madrid: Cenit, 1931.

LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 14. ed., rev. atual. e ampl.

São Paulo: Saraiva, 2010.

PIOVESAN, Flávia. Diretos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. 7. ed. São Paulo: Max Limonad, 2006.

PUGNALONI, Melina Maria de Carvalho. Um juiz pode, no exercício jurisdicional, infringir a lei? Disponível em: <http://www.lfg.com.br>. Acesso em: 16 ago. 2012.

REVERBEL, Carlos Eduardo Dieder. Ativismo judicial e estado de direito. Disponível em: <http://www.ufsm.br/revistadireito/eds/v4n1/a5.pdf >. Acesso em: 10 ago. 2012.

RUSSO, Diogo de Assis. A teoria da inconstitucionalidade por arrastamento. Disponível em: <http://www.lfg.com.br>. Acesso em: 07 agoo. 2012.

SCHMITT, Carl. O guardião da Constituição. Belo Horizonte: Del Rey, 2007.

STF, RE no 466.343-1/SP. Disponível em: <http://www.stf.jus.br>. Acesso em: 10

abr. 2012.

SOLIANO, Vitor. Transconstitucionalismo, interconstitucionalidade e Heterorreflexividade: alternativas possíveis para a proteção dos Direitos Humanos na relação entre ordens jurídico-constitucionais distintas – primeiras incursões. Disponível em: <http://www.revistas.unifacs.br/index.php/redu/article/view/2147 /1585>. Acesso em: 10 ago. 12.

STRECK, Lenio Luiz. Aplicar a letra da lei é uma atitude positivista?. Revista NEJ - Eletrônica, Vol. 15, n. 1, p. 160, jan./abr. 2010.

STRECK, Lenio Luiz. Bem jurídico e Constituição: da proibição do excesso (übermassverbot) à proibição de proteção deficiente (untermassverbot) ou de como não há blindagem contra normas penais inconstitucionais. Disponível em: <http://www.leniostreck.com.br/site/wp-content/uploads/2011/10/2.pdf>. Acesso em: 16 ago. 2012.

STRECK, Lenio Luiz. É possível fazer direito sem interpretar?. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2012-abr-19/senso-incomum-jurisprudencia-transita-entre- objetivismo-subjetivismo> Acesso em: 12 de ago. 2012.

STRECK, Lenio Luiz. Hermenêutica e(m) crise. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1999.

STRECK, Lenio Luiz; MORAIS, José Luis Bolzan de. Jurisdição constitucional e hermenêutica. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004.

STRECK, Lenio Luiz. O que é isto – decido conforme minha consciência? Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010.

STRECK, Lenio Luiz. Ulisses e o canto das sereias: sobre ativismos judiciais e o perigo de um terceiro turno da constituinte. Revista de Estudos Constitucionais, Hermenêutica e Teoria do Direito (RECHTD). v. 1, n. 2, p. 75-83, 2009.

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Publicado

2021-06-09

Como Citar

DE ALCÂNTARA ARARIPE SEABRA, R., FONSECA MAIA, C. ., & GUERRERO PALACIOS, M. H. (2021). A CONSTITUIÇÃO E A SUPRALEGALIDADE DE TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS NO BRASIL: UMA ANÁLISE CRÍTICA DAS CAUSAS, JURIDICIDADE E CONSEQUÊNCIAS. Constituição, Economia E Desenvolvimento: Revista Eletrônica Da Academia Brasileira De Direito Constitucional , 3(5), 274–302. Recuperado de https://abdconstojs.com.br/index.php/revista/article/view/41

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