TRANSMISSIBILIDADE DO ACERVO DIGITAL DE QUEM FALECE

EFEITOS DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE PROJETADOS POST MORTEM

Autores

  • Pablo Malheiros da Cunha Frota UFG
  • Joao Ricardo Brandão Aguirre Universidade Presbiteriana Mackenzie
  • Maurício Muriack de Fernandes e Peixoto Uniceub-DF

Palavras-chave:

Acervo digital, Transmissão condicional, Direitos da personalidade, Efeitos post mortem

Resumo

O tema afeto à transmissão do acervo digital decorrente da morte de seu titular ganha relevo, em especial em virtude do imensurável volume de dados pessoais presentes nas chamadas redes sociais, além do ilimitado contingente de bens armazenados virtualmente, tais como fotografias, mensagens, depoimentos, e-mails, vídeos, contas bancárias e de outra categoria com acesso à internet, flash drives, HD, celulares, câmeras digitais, entre outros. Por conseguinte, tramitam no Congresso Nacional dois Projetos de Lei (PL): PL 4.099-B, de 2012, de autoria do Deputado Federal Jorginho Mello, e PL 4.847/2012, de autoria do Deputado Federal Marçal Filho, apensado ao primeiro. Ambos visam alterar, respectivamente, os arts. 1.788 e 1.797 do Código Civil brasileiro, para tratar dos “aspectos da denominada Herança Digital”. O presente artigo pretende proceder à análise crítica da questão referente à denominada “herança digital”, bem como dos Projetos de Lei acima mencionados. Por isso, o problema a ser discutido é saber da possibilidade de no Direito Civil brasileiro, ante a ausência de lei expressa, a transmissão automática, integral ou parcial, mortis causa aos(às) seus(suas) herdeiros(as) do acervo digital da pessoa humana que falece? Este artigo objetiva analisar criticamente os fundamentos das duas correntes sobre o assunto e apresentar uma resposta condizente com a ordem constitucional e infraconstitucional brasileira. A primeira hipótese é a de que o Código Civil, arts. 1.788 e 1.797, com as mudanças postas nos referidos Projetos de Lei, autoriza que todos os bens do(a) falecido(a) são transmissíveis aos (às) herdeiros(as), inclusive a integralidade do acervo digital. A segunda hipótese admite a transmissão dos bens do(a) falecido(a) aos herdeiros, todavia quem faleceu possui bens digitais e não digitais que são projeção de sua privacidade e, para serem transmitidos, dependem de declaração de vontade por instrumento público ou particular, ou da comprovação de comportamento concludente, ambos em vida, do seu titular. Para que se responda ao problema apresentado, se atinja uma compreensão de sentido e das características da denominada herança digital e se possibilite o diálogo refletindo sobre as condições de possibilidade de uma resposta intersubjetiva válida, é necessário indicar a metodologia e o método presentes neste artigo. Esclarece-se sobre a metodologia de procedimento e a de abordagem, numa vertente jurídico-teórica e prática. Por sua vez, o raciocínio apresentado será de natureza hermenêutico-dialógica, buscando densificar os sentidos emanados das variadas formas de expressão do Direito e que fundam os institutos jurídicos a partir dos imperativos da historicidade não linear. Nessa senda, o método utilizado neste artigo é o fenomenológico-hermenêutico. Concluiu-se que nem todo acervo de quem falece pode automaticamente ser transmitido aos herdeiros, caso existam, pois existem direitos da personalidade que mantêm efeitos post mortem e somente são transmitidos se quem faleceu, em vida, declarou ou se comportou concludentemente nesse sentido, cuja prova deve ser trazida no processo de inventário judicial ou no caso de inventário extrajudicial.

Biografia do Autor

Pablo Malheiros da Cunha Frota, UFG

Doutor em Direito pela Universidade Federal do Paraná. Professor Adjunto de Direito Civil e de Processo Civil da Graduação e Colaborador no Mestrado em Direito Agrário na Universidade Federal de Goiás (UFG). Professor de Direito Civil e do Consumidor na Universidade de Vila Velha (UVV). Diretor do IBDFAM/DF. Líder do Grupo de Pesquisa Realizando o Direito Privado na UFG. Membro do Brasilcon. Membro do Ibdcivil. Pesquisador do Grupo Virada de Copérnico (UFPR). Advogado (DF). CV Lattes: http://lattes.cnpq.br/0988099328056133.

Joao Ricardo Brandão Aguirre, Universidade Presbiteriana Mackenzie

Doutor em Direito Civil pela Universidade de São Paulo. Mestre em Direito Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Professor da Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie. Professor da Rede de Ensino LFG. Advogado. Presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família em São Paulo – IBDFAM/SP.CV lattes: http://buscatextual.cnpq.br/buscatextual/visualizacv.do?id=K4131322P7

Maurício Muriack de Fernandes e Peixoto, Uniceub-DF

Doutorando no Curso de Doutorado em Direito do Uniceub-DF. Advogado da União-AGU. CV lattes: http://dgp.cnpq.br/buscaoperacional/detalhepesq.jsp?pesq=2638874463594984

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Publicado

2020-11-03

Como Citar

Malheiros da Cunha Frota, P., Brandão Aguirre, J. R., & Muriack de Fernandes e Peixoto, M. (2020). TRANSMISSIBILIDADE DO ACERVO DIGITAL DE QUEM FALECE: EFEITOS DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE PROJETADOS POST MORTEM. Constituição, Economia E Desenvolvimento: Revista Eletrônica Da Academia Brasileira De Direito Constitucional , 10(19), 564–607. Recuperado de https://abdconstojs.com.br/index.php/revista/article/view/192

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