ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO NA COBRANÇA DE VALORES RELATIVOS AO FGTS À LUZ DA NOVA HERMENÊUTICA

IMPORTÂNCIA DE UMA INTERPRETAÇÃO HERMENÊUTICO CONCRETIZADORA PAUTADA NA INTERPRETAÇÃO DA LEI CONFORME A CONSTITUIÇÃO

Autores

  • Tereza Margarida Costa de Figueiredo UFRN
  • Yara Maria Pereira Gurgel PUCSP

Palavras-chave:

Nova Hermenêutica, Concretização, FGTS

Resumo

O presente artigo aborda os novos métodos hermenêuticos de interpretação, em especial o método hermenêutico concretizador. Partindo de uma análise doutrinária e jurisprudencial, este artigo analisa a decisão do STF que afastou a prescrição trintenária para a cobrança de valores de FGTS não recolhidos tempestivamente, aplicando a estes a prescrição quinquenal, destinada à cobrança de créditos trabalhistas de um modo geral. Por fim, com base no referido julgado, discute-se ainda a dimensão do princípio da interpretação da lei conforme a Constituição e a possibilidade de que seja traçado o caminho contrário, qual seja o de interpretação da Constituição conforme a lei ordinária e suas implicações.

Biografia do Autor

Tereza Margarida Costa de Figueiredo, UFRN

Mestranda em Constituição e Garantia de Direitos, subárea Direito Internacional e Concretização de Direitos pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN). Pós-graduada em Direito Material do Trabalho e Direito Processual do Trabalho pela ESMAT-13. Graduada em Direito pela Universidade Estadual da Paraíba (UEPB). Graduanda em Comunicação Social – Habilitação em Jornalismo, pela Universidade Federal da Paraíba (UFPB). Advogada.

Yara Maria Pereira Gurgel, PUCSP

Graduada em Direito pela UFRN. Mestre em Direito das Relações Sociais, subárea Direito do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC). Doutorado em Direito, subárea Direito do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC). Professora Adjunta III, com dedicação exclusiva, junto à UFRN. Experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Constitucional, Direito do Trabalho e Direitos Humanos.

Referências

BASTOS, Elísio. INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL – A quem cabe a tarefa de concretizá-la? Revista de Direito Constitucional e Internacional. Cadernos de Direito Constitucional e Ciência Política. São Paulo, Revista dos Tribunais, v. 41, ano 10, p. 241-255, out./dez., 2002.

BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Malheiros, 2009.

BRASIL. Constituição Federal de 1988. Promulgada em 5 de outubro de 1988.

BRASIL. Decreto no 99.684, de 8 de novembro de 1990. Consolida as normas regulamentares do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Diário Oficial da União, Brasília, 12 nov. 1990.

BRASIL. Lei no 3.807, de 26 de agosto de 1960. Dispõe sobre a Lei Orgânica da Previdência Social. Diário Oficial da União, Brasília, 5 set. 1960.

BRASIL. Lei no 5.107, de 13 de setembro de 1966. Cria o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, 14 set. 1966.

BRASIL. Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990. Dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, 14 maio 1990. Retificado em 15 maio 1990.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário com Agravo no 70.9212/DF. Ementa: Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 7o, XXIX, da Constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5o, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da Lei 9.868/1999. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Recorrente: Banco do Brasil S/A Recorrido: Ana Maria Movilla de Pires e Marcondes. Rel. Min. Gilmar Mendes.

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Súmula 362. Res. 121/2003. Brasília, Diário da Justiça, 19, 20 e 21 nov. 2003.

CANOTILHO, J. J. Gomes. Interpretação, aplicação e concretização do Direito Constitucional. In: Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7. ed. São Paulo: Almedina, 2003.

COELHO, Paulo Magalhães da Costa. É possível a construção de uma hermenêutica constitucional emancipadora na pós-modernidade? Revista de Direito Constitucional e Internacional. Doutrina Nacional. São Paulo: Revista dos Tribunais, v. 53, p. 7-19, out./dez., 2005.

HESSE, Konrad. A força normativa da Constituição. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1991.

KELSEN, Hans. Quem deve ser o guardião da Constituição? In: Jurisdição Constitucional. 3. ed. São Paulo: WMF Martins Fontes, 2013.

LASSALLE, Ferdinand. A Essência da Constituição. 7. ed. Rio de Janeiro: Editora Lumem Juris, 2007. p. 5-40.

MIRANDA, Jorge. Manual, Tomo I, Preliminares. 10. ed. Coimbra: Coimbra, 2014. NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. 26. ed. São Paulo:

Saraiva, 2011.

SCHIER, Paulo Ricardo. A Hermenêutica Constitucional: instrumento para a implementação de uma nova dogmática jurídica. Revista dos Tribunais. Doutrina Civil – primeira seção. v. 741, ano 86, p. 38-57, jul. 1997.

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Publicado

2020-11-03

Como Citar

Margarida Costa de Figueiredo, T., & Pereira Gurgel, Y. M. (2020). ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO NA COBRANÇA DE VALORES RELATIVOS AO FGTS À LUZ DA NOVA HERMENÊUTICA: IMPORTÂNCIA DE UMA INTERPRETAÇÃO HERMENÊUTICO CONCRETIZADORA PAUTADA NA INTERPRETAÇÃO DA LEI CONFORME A CONSTITUIÇÃO. Constituição, Economia E Desenvolvimento: Revista Eletrônica Da Academia Brasileira De Direito Constitucional , 7(12), 142–163. Recuperado de https://abdconstojs.com.br/index.php/revista/article/view/104

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