DA UTILIZAÇÃO DO NOME SOCIAL DO MENOR TRANSGÊNERO NA ESCOLA COMO MANIFESTAÇÃO DE UM SISTEMA EDUCACIONAL INCLUSIVO

Autores

  • SIMONE ALVAREZ LIMA UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ

Palavras-chave:

Crianças, Adolescentes, Transgenia, Nome Social, Direito à Educação

Resumo

A transgenia vem deixando de ser um tabu para se tornar uma realidade amparada pelo Estado Democrático de Direito. O primeiro aspecto identificador de uma pessoa é o nome, o qual deve ser coerente com a imagem e isso assume maior importância quando se trata de criança e adolescente, grupo, costumeiramente, vítima de bullying nas escolas. A Resolução nº 1 de janeiro de 2018 do MEC, trouce um avanço ao permitir a matrícula com o nome social, entretanto, a exigência da anuência do representante legal fez com que crianças e adolescentes que não recebem apoio familiar permanecessem desprotegidos e obrigados ao chamamento pelo nome civil.

Biografia do Autor

SIMONE ALVAREZ LIMA, UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ

Doutora em Direitos Fundamentais e Novos Direitos pela Universidade Estácio de Sá. Especialista em Direito Constitucional pela Universidade Cândido Mendes. Professora Universitária da Universidade Estácio de Sá das disciplinas Direito Internacional, Direito Constitucional e Fundamentos Antropológicos. Rio de Janeiro /RJ. E-mail: sissyalvarez22@yahoo.com.br. ORCID: https://orcid.org/0000-0002-8431-8205.

Referências

BENTO, Berenice. Na escola se aprende que a diferença faz a diferença. Revista Estudos Feministas. Florianópolis, v. 19, n. 2, 2011.

CENTRO DE APOIO OPERACIONAL ÀS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DA EDUCAÇÃO. Procedimento Administrativo nº MPPR 0046.13.012971-4. Disponível em: http://www.crianca.mppr.mp.br/arquivos /File/parecer/parecer_02_2014_pa_mppr_0046_13_012971_4_nome_social_na_esco la.pdf. Acesso em: 04 jan. 2020.

CONNELL, Raewyn. Gênero em termos reais. Trad. Marília Moschkovich. São Paulo: nVersos, 2016.

CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. Comissão Especial de Diversidade Sexual. Nota técnica sobre uso do nome social em escolas e universidades. Disponível em: https://www.mprj.mp.br/documents/20184/237640/nota_tecnica_oab_uso_de_nome_social_nas_escolas.pdf. Acesso em: 30 dez. 2019.

COORDENAÇÃO DA EDUCAÇÃO DAS RELAÇÕES DE GÊNERO E DIVERSIDADE SEXUAL – CERGDS. Nome social na escola: travestis e transexuais e o direito à educação. Disponível em: http://www.educadores.diaadia.pr.gov.br/arquivos/File/dedi/perguntas_res postas_nomesocialnaescola.pdf. Acesso em: 05 jan. 2019.

DIAS, Maria Berenice. Homoafetividade e Direitos LGBTI. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016.

DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 12 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017.

DONEDA, Danilo. Os direitos da personalidade no Novo Código Civil. In: TEPEDINO, Gustavo (Org.) A parte geral do novo Código Civil: estudos na perspectiva civil-constitucional. 3. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2007.

DRAGO, Rogério. Síndromes: conhecer, planejar e incluir. Rio de Janeiro: Wak, 2013.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, v. 1. São Paulo: Saraiva, 2013.

JUCÁ, Roberta Laena Costa; SILVA, Jônatas Isaac Apolônio da; CUNHA JUNIOR, Francisco Gilberto. A institucionalização da transfobia no direito civil brasileiro: uma análise da possibilidade de anulação do casamento da pessoa transexual. Revista Insurgência. Brasília, Ano 3, v. 3, n. 1, 2017.

LÔBO, Paulo. Direito Civil: famílias. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

MELLO FILHO, José Celso. Constituição Federal Anotada. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 1986.

MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 13. Ed. São Paulo: Saraiva, 2018.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DA CULTURA (MEC). Resolução nº 1, de 19 de janeiro de 2018. Disponível em: http://portal.mec.gov.br/index.p hp?option=com_ docman&view=download&alias=81001-rcp001-18-pdf&category_slug=janeiro-2018-pdf&Itemid=30192. Acesso em: 22 dez. 2019.

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF). O Ministério Público e a Igualdade de Direitos para LGBTI. 2 ed. Brasília: MPF, 2017.

MANTOAN, Maria Teresa Eglér. Inclusão é o Privilégio de Conviver com as Diferenças. Nova Escola. Maio, 2005.

NOVAIS, Jorge Reis. Os princípios constitucionais estruturantes da República portuguesa. Coimbra: Coimbra, 2004.

SARLET, Ingo Wolfgang; MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Curso de Direito Constitucional. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2018.

SARMENTO, Daniel. Direitos Fundamentais e Relações Privadas. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004.

SANTOS, Dayana Brunetto Carlin dos. A biopolítica educacional e o governo de corpos transexuais e travestis. Cad. Pesqui. São Paulo, v. 45, n. 157, jul./set. 2015. Disponível em: http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0100-15742015000300630. Acesso em: 27 dez. 2019.

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE PE (SINDMETAL-PE). MEC homologa resolução que permite que transexuais e travestis usem o nome social nas escolas do Brasil. Disponível em: http://sindmetalpe.org.br/2018/01/18/post6421/. Acesso em: 07 jan. 2020.

SOUZA, Marilene Proença Rabello de; TEIXEIRA, Daniele Caetano da Silva; SILVA, Maria Carolina Yazbek Gonçalves. Conselho Tutelar: um novo instrumento social contra o fracasso escolar? Psicologia em Estudo. Maringá, v. 8, n. 2, pp. 71-82, 2003.

TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

Publicado

2020-03-11

Como Citar

ALVAREZ LIMA, S. (2020). DA UTILIZAÇÃO DO NOME SOCIAL DO MENOR TRANSGÊNERO NA ESCOLA COMO MANIFESTAÇÃO DE UM SISTEMA EDUCACIONAL INCLUSIVO. Constituição, Economia E Desenvolvimento: Revista Eletrônica Da Academia Brasileira De Direito Constitucional , 12(22), 271–295. Recuperado de https://abdconstojs.com.br/index.php/revista/article/view/242

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